ENCERRAMENTO

Lei 14.133/2021

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I– determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação. (…) § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

IN 73/2022

Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Atos da Autoridade Superior

  • Determinar o retorno => Saneamento
  • Revogar
  1. Conveniência/oportunidade
  2. Fato superveniente
  • Anular
  1. Ilegalidade insanável
  2. Fato superveniente
  • Adjudicar / homologar
  1. Atestar a lisura
  2. Atribuir o objeto

 

QUEM ADJUDICA O PREGÃO NA NLLC? ART.71 IV – AUTORIDADE SUPERIOR

Lei 14.133/21, art 168 § único

Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

 

PARECERES NOS RECURSOS

  • Técnicos
  • Jurídicos

Anulação e Revogação

A Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Esse controle ocorre pelo princípio da autotutela. Nas licitações públicas não seria diferente. Ocorrendo fato relevante que possa gerar inconveniência na continuidade do certame licitatório ou prejuízo na manutenção da contratação, a Administração Pública poderá rever seus atos.

 

Autotutela

Súmula 473 (STF): A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicia.

 
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