AGENTES DA FASE EXTERNA DO PREGÃO

Pregoeiro

O Pregoeiro é o agente de contratação qualificado para o desempenho das atribuições legais na condução dos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial.

  • Possui poder de julgamento 
  • Possui deliberação nos pregões

O Decreto nº 48.650/2023 trata sobre a governança logística, a governança das contratações, a estrutura administrativa de contratação e estabelece regras para a designação dos agentes públicos do ciclo de contratações públicas no âmbito da Administração Pública estadual:

Art. 34 O agente de contratação e seu respectivo substituto, designados pela autoridade competente do órgão ou entidade, em caráter permanente ou especial, é o responsável para o desempenho das atribuições legais na condução da licitação, podendo:

I – ser auxiliado na fase externa, sempre que necessário, por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro.

II – ser assessorado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.

III – ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, por comissão de contratação que responderá solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata.

🚨Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro.



Cargo em Comissão

Art. 35 O agente de contratação deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros, mediante justificativa da qualificação dos indicados, que deverá ser submetida à autoridade superior.

Capacitação

Art. 36 A atuação na função de agente de contratação estará sujeita a processo de capacitação, conforme inciso II, do art. 31 deste Decreto.

Art. 31. Os agentes públicos designados para o desempenho das funções da área de contratações, deverão preencher os seguintes requisitos:

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

Solicitação de Manifestação de Outras Áreas

Art. 37 O agente de contratação poderá solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atividades, respeitadas as normas internas de organização de cada órgão ou entidade.

Atribuições

Art. 38 Caberá ao agente de contratação, em especial:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;

III – coordenar e instruir o processo licitatório, conduzindo os trabalhos da equipe de apoio;

IV – conduzir a sessão pública e os procedimentos relativos à etapa competitiva de lances, classificação, julgamento e escolha da proposta ou do lance de menor valor, e sua aceitabilidade;

V – examinar as propostas iniciais ofertadas, desclassificando as que não sejam compatíveis com o edital;

VI – receber e analisar a documentação de habilitação do licitante que apresentou o melhor preço durante a sessão pública virtual, verificando a sua regularidade, e sendo este inabilitado, dos demais licitantes sucessivamente, observada rigorosamente a ordem de classificação;

VII – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

VIII – declarar em sessão pública virtual o licitante vencedor;

IX – encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

X – elaborar, com a equipe de apoio, e emitir as atas das sessões do pregão;

XI – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

Equipe de Apoio

  • Colabora com o Pregoeiro 
  • Não possui poder de julgamento ou deliberação nos pregões

Art. 39 A Equipe de Apoio terá, no mínimo, 2 (dois) integrantes que serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos que tenham preferencialmente conhecimentos sobre aspectos técnicos de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os servidores designados para compor a Equipe de Apoio que não tenham conhecimentos técnicos de licitações e contratos poderão solicitar à Autoridade Competente que providencie sua capacitação em tempo hábil.

Art. 40 A critério da autoridade competente, os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.


Atribuições

Art. 41 Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.

Autoridade Superior

  • Adjudicar e homologar o objeto da licitação
  • Decisão final  sobre recurso
  • Revogar o procedimento licitatório

 

Art. 2º  Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

IX – Autoridade superior: agente público investido de competência decisória que ocupa posição hierárquica superior ao agente, comissão ou setor responsável pela prática de determinado ato ou condução de processo administrativo; 

Autoridade Competente

  • Aprova o processo de contratação, Estudo Técnico Preliminar; Termo de Referência, Orçamento estimado e Mapa de Risco.
  •  Designa o Agente de Contratação e seu respectivo substituto, Equipe de apoio, membros da Comissão de Contratação e presidente da comissão, gestores e fiscais de contrato.

 

X – Autoridade competente: agente público com poder decisório para realizar os atos e autorizações que lhe cabem, conforme estabelecido neste Decreto, em delegação ou na estrutura administrativa

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