Admissão
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 148, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
CAPÍTULO II
Art. 5º – Somente poderá exercer as atribuições de pregoeiro, pregoeiro substituto, nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o agente público que estiver admitido na REDEPREG.
Renovação
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CAPÍTULO III
Art. 8º – A certificação de Pregoeiro do Estado terá validade de 02 (dois) anos.
Art. 9º – A renovação dos certificados concedidos aos agentes públicos, integrantes da Rede de Pregoeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Órgão Central do Sistema Logístico, mediante solicitação do ordenador de despesas do órgão ou entidade através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RJ.
Da Excepcionalidade da Atribuição de Pregoeiro
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CAPÍTULO IV
Art. 11 – Excepcionalmente, o ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá designar agente público, ainda não aprovado no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado, para exercer, provisoriamente, as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 12 (doze) meses, ressalvando-se o disposto no caput do art. 14 desta Resolução.
Art. 12 – O ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá, ainda, em caráter excepcional, designar o agente público com certificado de pregoeiro do Estado do Rio de Janeiro vencido, que não atenda aos incisos I, II e III, do artigo 10, a continuar exercendo as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que haja prévia autorização do gerente da REDEPREG.
Do Descredenciamento e da Exclusão dos Integrantes da REDEPREG
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CAPÍTULO V
Art. 15 – O descredenciamento de agente da REDEPREG que deixe de ocupar a função de pregoeiro se dará por iniciativa do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, formalizado por ofício SEI-RJ assinado pelo ordenador de despesas e encaminhado à SEPLAG/SUBLOG.