INFORME Nº 10/2024 – Novo decreto de gestão de bens móveis

Foi publicado no DOERJ de 18/09/2024 o novo Decreto de gestão de bens móveis nº 49.289, de 17 de setembro de 2024, que revoga o Decreto nº 46.223/2018, preservando a essência da norma, trazendo mais clareza e compreensão textual e melhorias nas tratativas da gestão.

Para facilitar, elaboramos o material abaixo, que destaca as principais mudanças impostas pelo novo regulamento. Contudo, é fundamental a leitura do texto completo, para um melhor entendimento do novo regulamento, disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj

 

DECRETO 46.223/2018

DECRETO 49.289/2024

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. P.U. – Ficam desobrigadas de adotar os procedimentos do presente decreto as entidades da administração indireta não dependente, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 1º. P.U. – Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, aplicando-se-lhe, no que couber, às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 3º Os principais conceitos aplicáveis à gestão de bens móveis são:
I – bem móvel – São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica e social, que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos e não seja adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita;
Art. 4º Na classificação da despesa considera-se bem móvel aquele que não se enquadra em nenhum dos seguintes parâmetros:
I – durabilidade, quando o bem móvel em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II – fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser: quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III – perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV – incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem móvel, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
V – transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – bem móvel: bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica e social, que não seja adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita e que não se enquadrem em nenhum dos seguintes parâmetros:
a) durabilidade, quando o bem, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade, quando sua estrutura está sujeita à modificação por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade, quando sujeito a modificações químicas ou físicas ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
d) incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; ou
e) transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
(…)
§ 2º Bens incorporados no patrimônio do órgão ou entidade que atendam a pelo menos 1 (um) dos parâmetros elencados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, deverão ser reclassificados para as respectivas contas referentes a materiais de consumo.

 

Art. 5º O controle dos Bens Móveis com baixo valor monetário, poderão ser realizados na forma prevista para materiais de consumo, devido ao baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, poderão ser dispensados da incorporação ao patrimônio os bens móveis cujo valor de aquisição for inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), corrigidos anualmente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 3º O controle dos bens móveis adquiridos por baixo valor monetário poderá ser realizado na forma prevista para materiais de consumo, devido ao baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, poderão ser dispensados da incorporação ao patrimônio os bens móveis cujo valor unitário de aquisição seja inferior ao estabelecido no caput do art. 15 do Decreto-Lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, e alterações posteriores,  não devendo o valor ser o único critério para a dispensa de incorporação, mas também outros critérios de relevância para a UG, quando cabível.

  

Art. 4º É facultada a incorporação de bens móveis, tais como cortinas, biombos, divisórias, entre outros que possam ser removidos ou recuperados, aos bens imóveis, cabendo a decisão pela incorporação ao gestor de bens móveis, com a devida justificativa.

Da responsabilidade pela gestão dos bens móveis

Art. 10. São responsáveis pela gestão dos bens móveis:
I – titular da unidade gestora: é o responsável pela gestão dos bens móveis e responderá perante aos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado do Rio de Janeiro ou autoridade por ele delegada;
II – gestor de bens móveis: é um servidor subordinado ao titular da unidade gestora, na condição de corresponsável, a quem cabe realizar a gestão dos bens móveis;
III – agente de bens móveis das unidades administrativas: é um servidor subordinado ao gestor de bens móveis, a quem cabe realizar a gestão dos bens móveis sob sua responsabilidade;
IV – encarregados de bens móveis das subunidades: qualquer servidor investido dessa função, cuja atribuição será a responsabilidade pelos bens móveis colocados sob a sua guarda;
V – usuário: qualquer servidor que utilize, efetivamente, o bem móvel para o desempenho de suas atribuições e seja responsável pela sua guarda e adequada utilização.

Art. 9º São responsáveis pela gestão dos bens móveis: 
I – titular da unidade gestora: servidor ocupante do cargo máximo do órgão ou entidade, a quem cabe a responsabilidade pelos bens móveis da unidade gestora;
II – gestor de bens móveis: servidor designado pelo titular da unidade gestora, na condição de corresponsável, a quem cabe realizar a gestão dos bens móveis;
III – agente de bens móveis: servidor designado pelo titular da unidade gestora, responsável por realizar a gestão dos bens móveis sob sua responsabilidade na respectiva unidade administrativa;
IV – encarregado de bens móveis: servidor designado pelo titular da unidade gestora, responsável por realizar a gestão dos bens móveis sob sua responsabilidade na respectiva subunidade; e
V – usuário: qualquer pessoa que utilize, efetivamente, o bem móvel para o desempenho de suas atribuições e seja responsável pela sua guarda e adequada utilização.

  

Art. 10. Deverá ser emitido o Termo de Transferência de Responsabilidade de Bens Móveis, quando da nomeação ou substituição do gestor de bens móveis, agente de bens móveis ou do encarregado de bens móveis.
§ 1º Quando ocorrer a substituição temporária do gestor de bens móveis, agente de bens móveis ou do encarregado de bens móveis, a emissão do termo de que trata o caput deste artigo será facultativa.
§ 2º A transferência da responsabilidade deve ser formalizada por meio de processo eletrônico no SEI-RJ, ou outro que venha a substituí-lo, do qual deverá constar o Termo de Transferência de Responsabilidade de Bens Móveis.

  

Art. 11. O gestor de bens móveis, quando do desligamento do agente de bens móveis ou do encarregado de bens móveis, deverá providenciar a transferência de responsabilidade de bens sob a guarda destes e a lavratura da Certidão de Nada Consta quanto à responsabilidade patrimonial, no prazo de 30 (trinta) dias, que será apresentada ao setor de Recursos Humanos, a fim de ser juntado ao processo de desligamento.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o gestor de bens móveis poderá transferir a responsabilidade para o substituto eventual até a nomeação do novo agente de bens móveis ou encarregado de bens móveis, conforme disposto no parágrafo único do art. 16 deste Decreto.

  

Art. 12. Quando da exoneração do gestor de bens móveis, o titular da unidade gestora deverá designar seu sucessor no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá adotar as providências para a realização do inventário previsto no inciso III do art. 56 deste Decreto, assim como a transferência de responsabilidade de bens sob a guarda do servidor exonerado e a lavratura da Certidão de Nada Consta.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a responsabilidade será transferida para o substituto eventual até a designação do novo gestor de bens móveis, conforme disposto no parágrafo único do art. 16 deste Decreto.

  

Art. 16. P.ú. O servidor substituto de que trata o inciso II do caput deste artigo será designado para assumir, por um determinado período de tempo, a responsabilidade pela unidade gestora, unidade administrativa ou subunidade, no caso de ausência eventual, como férias, licenças e afins do gestor, agente ou encarregado, respectivamente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.

 

Art. 13. Compete ao agente da unidade administrativa as seguintes tarefas:
Art. 14. Compete ao encarregado da subunidade:

Art. 17. Compete ao agente de bens móveis e ao encarregado de bens móveis, dentre outras tarefas:
I – realizar a gestão dos bens móveis sob sua responsabilidade e fornecer informações sobre os mesmos ao gestor de bens móveis ou ao agente de bens móveis, conforme estrutura patrimonial;
II – organizar os inventários relativos aos bens móveis existentes na unidade administrativa ou na subunidade;
III – organizar e instruir os processos de prestações de contas dos bens móveis sob sua responsabilidade e enviar para o gestor de bens móveis ou ao agente de bens móveis, conforme estrutura patrimonial;
IV – informar mensalmente os saldos e a movimentação ao gestor de bens móveis ou ao agente de bens móveis, conforme estrutura patrimonial;
V – zelar pela conservação e correto manuseio dos bens móveis da unidade administrativa ou da subunidade;
VI – adotar e propor providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes na unidade administrativa ou subunidade; e
VII – comunicar, imediatamente, qualquer irregularidade ocorrida com o bem móvel sob a sua responsabilidade ao gestor de bens móveis ou ao agente de bens móveis, conforme estrutura patrimonial.

Da condição funcional do bem móvel 

 

Art. 21. A condição funcional dos bens móveis deverá observar a seguinte classificação:
I – em uso: quando o bem móvel estiver sendo utilizado para a finalidade para que foi adquirido;
II – armazenado: quando o bem móvel estiver aguardando movimentação;
III – inservível: quando o bem móvel não estiver sendo utilizado para o fim a que se destina, seja pela perda das características ou por não ter mais utilidade para o órgão ou entidade onde esteja alocado.
Parágrafo único. Os bens inservíveis de que trata o inciso III do caput deste artigo são classificados em:
I – desuso/ocioso: (…);
II – obsoletos: (…);

III – recuperáveis: (…);
IV – antieconômicos: (…);
V – irrecuperáveis: (…);

Das comissões

 

Art. 23. Os procedimentos relativos às atividades de inventário, processo de desfazimento, avaliação, reavaliação e redução ao valor recuperável, de que tratam os incisos IV, VI e VIII do caput do art. 22 deste Decreto, deverão ser executados por uma ou mais comissões de servidores, as quais deverão ser criadas pelos órgãos e entidades.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, contendo, pelo menos, 1 (um) ocupante de cargo de provimento efetivo. 
§ 2º No caso de bens de natureza específica, a comissão deverá possuir, pelo menos, 1 (um) servidor devidamente habilitado, em condições de avaliar esses bens móveis em razão de sua especificidade.
§ 3º Caso não seja possível o atendimento ao § 2º deste artigo, a comissão poderá solicitar a um servidor tecnicamente habilitado do órgão ou entidade a elaboração de laudo técnico que integrará o relatório final da comissão e, quando não for possível, poderá contratar terceiro especializado.
§ 4º A contratação de terceiro especializado, de que trata o § 3º deste artigo deverá ser devidamente justificada nos casos em que exija informações especializadas ou insupríveis por pessoal do próprio órgão ou entidade, observando o princípio da economicidade.
§ 5º A designação dos membros da comissão ocorrerá pelo titular da unidade gestora ou autoridade por ele delegada, publicada no DOERJ.
§ 6º No ato de designação, deverá estar especificado para quais atividades a comissão se destina, abrangendo uma ou mais atividades de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A comissão prevista no caput deste artigo poderá ser designada em caráter permanente ou temporário, a critério do órgão ou entidade.

§ 8º A participação dos membros na comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Da incorporação 

 

Art. 41. Quando o bem móvel for adquirido pelas unidades administrativas ou subunidades, o gestor de bens móveis do órgão ou entidade deverá ser formalmente notificado da incorporação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 36. § 2º Os bens adquiridos como peças para recompor um bem móvel já incorporado e que resultem em aumento significativo da vida útil do bem serão acrescidos ao valor do referido bem móvel e as peças substituídas devem ser baixadas.

Art. 43. Os bens adquiridos como peças para recompor um bem móvel já incorporado e que resultem em aumento significativo da sua vida útil, ou de sua capacidade produtiva, serão acrescidos ao valor do referido bem móvel se o custo das novas peças for maior que o valor líquido contábil das peças substituídas.

  

Art. 44. Os bens móveis que sejam incorporáveis ou inerentes a um imóvel que não incorram na sua ampliação física, tais como elevadores, sistema de ar condicionado central, sistema hidrante, sistema de iluminação, dentre outros, mas que comprovadamente ocasionem ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros ou de serviços, poderão ser incorporados aos imóveis, inclusive seus respectivos valores, sendo tais despesas consideradas como obras e instalações.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, cada bem componente do ativo deverá ser depreciado separadamente.

Do inventário 

 

Art. 60. Poderá a unidade gestora contratar terceiros para realizar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 59 deste Decreto, devendo o relatório emitido pelo contratado ser integrado ao documento final da comissão.

Da baixa patrimonial

 

Foi dada nova redação para os 23 artigos referentes à baixa patrimonial no atual regulamento, onde se buscou diferenciar as modalidades de baixa entre transferência, doação, permuta, venda, descarte e baixa por extravio/furto de bens, simplificando a transferência de bens entre órgãos da administração direta; ainda, o processo de desfazimento, procedimento obrigatório nos casos de alienação e descarte, foi organizado em etapas sequenciais;

Da cessão e da permissão de uso

 

Foram promovidas melhorias na seção relativa à cessão e permissão de uso, com a correção do texto atualmente vigente;

Dos bens móveis particulares

 

Foi inserido novo capítulo para a gestão de bens de particulares em uso pela administração, a fim de controlar tais bens e facilitar a incorporação dos mesmos quando cabível.

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